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Acordo de Não Persecução Penal

O conhecido Pacote Anticrime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, alterou o Código de Processo Penal e inseriu mais uma ferramenta na chamada justiça “consensual” ou “negociada”, a exemplo dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.
 
A nova legislação determina que, não sendo caso de arquivamento de investigação criminal e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor o ANPP (acordo de não persecução penal), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
 
Assim, como a nova lei prevê a extinção da punibilidade no caso de cumprimento do acordo pelo investigado, a norma poderia retroagir a fim de atender ao disposto no art. 5º, XL, da CF/1988: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 
 
Desta forma, após a denúncia, até antes da sentença, também poderia ser possível o oferecimento do ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse posicionamento, contudo, não é totalmente aceito pela doutrina, devendo ser definido pelo poder judiciário quando deve ser sugerido.
 
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